Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7273, de 02 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2021, seção 1, página 435)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de valetransporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços que não sejam uma imposição legal.
As despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico, etc., da pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como o álcool em gel 70%, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens e de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados em atividades diversas da produção de bens ou da prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 - COSIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987, arts. 1º, 4º, 9º e 10; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de valetransporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços que não sejam uma imposição legal.
As despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico, etc., da pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como o álcool em gel 70%, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens e de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados em atividades diversas da produção de bens ou da prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 - COSIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº7.418, de 1985; Decreto nº 5.247, de 1987, arts. 1º, 4º, 9º e 10; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.