Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7272, de 02 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2021, seção 1, página 435)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
VALORAÇÃO ADUANEIRA. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. AVA-GATT. PESSOAS VINCULADAS. PESSOAS LEGALMENTE RECONHECIDAS COMO ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS. CONCEITOS. AGENTE EXCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA.
O fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios.
É a partir do exame dos termos contratuais que se determina a relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada sendo irrelevante o conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PESSOA VINCULADA. COMPRADOR. VENDEDOR. VALOR ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado, nos termos da legislação aduaneira, uma vez que, especificamente, na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, ocorre entre o exportador e o importador por encomenda.
A vinculação de pessoas, prevista na legislação aduaneira, para efeito de fixação do valor aduaneiro, toma por base os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 28 DE MARÇO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: art. 100, I da Lei nº 5.172, de 1966; arts. 18 a 24-B da Lei nº 9.430, de 1996; art. 15, §4º, "b" e §5º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; arts. 2º, 3º, 15, 16, 17 da IN SRF nº 327, de 2003; art. 1º da IN SRF nº 318, de 2003; Nota Explicativa 4.1 e Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; ou quando estiver definido ou declarado em disposição literal da lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos VII e IX.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.