Solução de Consulta Cosit nº 218, de 21 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2021, seção 1, página 113)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ENTIDADE ISENTA. ALUGUEL DE IMÓVEL.
A entidade que recebe aluguel mantém a isenção quanto ao IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os requisitos legais para fruição desse benefício e que a atividade de locação constitua atividade acessória, não configure ato de natureza econômico-financeira, não desvirtue seu objeto social nem caracterize concorrência com as demais pessoas jurídicas que não gozem de isenção e que a correspondente receita seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º, "a" a "e" e 3º e art. 15; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181 e 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Solução de Consulta Cosit nº 639, de 2017.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ALUGUEL DE IMÓVEL.
O pagamento de aluguel de imóvel a pessoa jurídica referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não sofrerá retenção de IRPJ caso a entidade isenta verifique que a receita de aluguel decorre de operação que não descaracterize a sua condição de isenção e informe a condição de entidade isenta ao locatário em formulário próprio.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 6º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.