Portaria ME nº 14814, de 20 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2021, seção 1, página 162)  

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023) (Vide Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO I
(ANEXO I À PORTARIA Nº 343, DE 9 DE JUNHO DE 2015, DO EXTINTO MINISTÉRIO DA FAZENDA)
"Art. 2º .......................................................................
....................................................................................
II - ...............................................................................
....................................................................................
...................................................................................." (NR) 
ANEXO II
(ANEXO II À PORTARIA Nº 343, DE 9 DE JUNHO DE 2015, DO EXTINTO MINISTÉRIO DA FAZENDA)
"Art. 18. ....................................................................................
...................................................................................................
XVII - praticar atos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela; swap_horiz
XVIII - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo; e swap_horiz
XIX - presidir Turma Extraordinária composta por conselheiros de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais." (NR) swap_horiz
"Art. 23-B. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, as Turmas Extraordinárias poderão ser compostas por conselheiros integrantes de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. swap_horiz
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a quantidade de horas líquidas mensais de relatoria e julgamento por conselheiro corresponderá às horas estimadas dos processos indicados para pauta nas correspondentes Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou nas Turmas Extraordinárias, conforme o caso." (NR) swap_horiz
"Art. 53. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Poderão ser julgados em sessões não presenciais os recursos em processos cujo valor atualizado constante do sistema de controle do crédito tributário, na data da distribuição para as Turmas, seja de até R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), conforme estabelecido em ato do presidente do CARF ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente. swap_horiz
...................................................................................." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.