Solução de Consulta Cosit nº 195, de 14 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 157)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO E A COMPRA NO MERCADO INTERNO DE PEÇAS PARA PRODUÇÃO DE EMPILHADEIRAS. INCIDÊNCIA.
As empilhadeiras estão relacionadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ou seja, não são máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de tal sorte que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Cofins em ralação à receita bruta decorrente de venda desses produtos.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
Em relação à incidência da Cofins sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplica-se a alíquota concentrada de 10,8% na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final. Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplica-se a alíquota modal da não cumulatividade de 7,6%.
O termo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
No caso da importação de "autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485", de 2002, há que se verificar a condição do importador. Sendo o importador "pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º" da Lei nº 10.485, de 2002, a alíquota da Cofins-Importação será a definida no art. 8º, I, da Lei nº 10.865, de 2004. Se o importador for "comerciante atacadista ou varejista ou consumidor das autopeças relacionadas nos Anexos I e II", a alíquota da Cofins-Importação será a definida no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Caso o importador não figure em nenhuma das hipóteses anteriores, a alíquota da Cofins-Importação será a modal da não cumulatividade definida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U DE 30 DE ABRIL DE 2018.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2019.
COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRAS USADAS. VEDADA A EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão "veículo automotor" utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da Tipi não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.503, de 1997, Anexo I; Decreto nº 8.950, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 258, 365, 376 e 385, e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 43 e 122.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
IMPORTAÇÃO E A COMPRA NO MERCADO INTERNO DE PEÇAS PARA PRODUÇÃO DE EMPILHADEIRAS. INCIDÊNCIA.
As empilhadeiras estão relacionadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ou seja, não são máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de tal sorte que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Cofins em ralação à receita bruta decorrente de venda desses produtos.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
Em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplica-se a alíquota concentrada de 2,3% na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final. Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplica-se a alíquota modal da não cumulatividade de 1,65%.
O termo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
No caso da importação de "autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485", de 2002, há que se verificar a condição do importador. Sendo o importador "pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º" da Lei nº 10.485, de 2002, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação será a definida no art. 8º, I, da Lei nº 10.865, de 2004. Se o importador for "comerciante atacadista ou varejista ou consumidor das autopeças relacionadas nos Anexos I e II", a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação será a definida no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Caso o importador não figure em nenhuma das hipóteses anteriores, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação será a modal da não cumulatividade definida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U DE 30 DE ABRIL DE 2018.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2019.
COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRAS USADAS. VEDADA A EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão "veículo automotor" utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da Tipi não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.503, de 1997, Anexo I; Decreto nº 8.950, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 258, 365, 376 e 385, e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 43 e 122.

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FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.