Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
O gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
O gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.