Solução de Consulta Cosit nº 181, de 07 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 164)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. BENEFÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA.
O benefício de suspensão da Cofins no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso.
Ressalte-se que a habilitação do Reidi somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura, e que titular de projeto é aquele que vai executar o projeto, incorporando a nova obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U. DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º a 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REIDI. BENEFÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA.
O benefício de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso.
Ressalte-se que a habilitação do Reidi somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura, e que titular de projeto é aquele que vai executar o projeto, incorporando a nova obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U. DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º a 5º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. CAUSAS.
É ineficaz a consulta quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. Não produz efeitos a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.