Solução de Divergência Cosit nº 98016, de 09 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta Cosit nº 98.281, de 31 de julho de 2017.
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho em forma de cabine, próprio para produção de frio por meio da liberação de vapor de nitrogênio líquido contido em cilindro, utilizado no tratamento de crioterapia, com finalidades terapêuticas e cosméticas, em que o corpo da pessoa (exceto a cabeça), fica em contato com o vapor a temperaturas entre -110°C e -170°C durante 2 a 3 minutos, resultando na temperatura média da pele de 10°C, e mínima de 0°C, apresentando painel eletrônico, motor, elevador elétrico ou almofadas, válvula para saída do excesso de líquido, sistemas de ventilação, circulação do gás e secagem, denominado "sauna de crioterapia".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, e Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 2020.

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CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.