Portaria
RFB
nº 84, de 16 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2021, seção 1, página 30)
Dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre o preenchimento do boletim semanal que comprova a assiduidade e a efetiva prestação de serviço dos servidores que se encontram na situação prevista no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o preenchimento do boletim semanal que comprova a assiduidade e a efetiva prestação de serviço de que trata o § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, pelos servidores cujas atividades sejam executadas externamente às unidades administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
I - a execução da fiscalização tributária a que se refere o inciso II do art. 117 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020;
II - a execução da fiscalização aduaneira a que se refere o inciso I do art. 147 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020;
III - a execução de operações de vigilância e repressão aduaneiras a que se refere o inciso I do art. 160 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020; e
IV - as atividades de inteligência e de contrainteligência, definidas pelos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os servidores que executam as atividades relacionadas no art. 1º deverão preencher o boletim semanal de assiduidade e prestação de serviço, em meio eletrônico.
§ 1º O boletim semanal será gerado por sistema informatizado que controle as atividades e metas do servidor e que seja capaz de comprovar a sua assiduidade e a efetiva prestação de serviço.
§ 2º A efetiva prestação de serviço será mensurada pelo cumprimento dos padrões de produtividade definidos pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) e pela Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) para as atividades no âmbito de suas respectivas competências.
§ 3º A avaliação das metas será feita trimestralmente e os resultados, individuais e por equipes, integrarão o Portal Visão, conforme os padrões de produtividade a serem definidos nos termos do § 2º.
Art. 3º O desempenho das atividades de que trata o art. 1º será controlado pelas respectivas chefias imediatas, conforme previsto no § 5º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Parágrafo único. A chefia imediata encaminhará mensalmente, para a área de gestão de pessoas de sua unidade, os boletins semanais de seus servidores para o devido controle e registro da assiduidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.