Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4034, de 23 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2021, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não obstante, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantemente, como por exemplo "revenda de bens" e "prestação de serviços", e possa apurar créditos da não cumulatividade na modalidade referente à aquisição de insumos em relação a esta última atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àqueloutra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO.
Para efeito de apuração de créditos, os gastos com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos, por tratar-se de despesa decorrente de imposição legal.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição fornecido a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 458; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II, X e § 2º, I; Decreto nº 95.247, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, 172 , 181 e 195, VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não obstante, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantemente, como por exemplo "revenda de bens" e "prestação de serviços", e possa apurar créditos da não cumulatividade na modalidade referente à aquisição de insumos em relação a esta última atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àqueloutra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO.
Para efeito de apuração de créditos, os gastos com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos, por tratar-se de despesa decorrente de imposição legal.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição fornecido a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 458; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II, X e § 2º, I; Decreto nº 95.247, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, 172 , 181 e 195, VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.