Portaria Corat nº 42, de 04 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2021, seção 1, página 23)  

Autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a solicitação, por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, dos seguintes serviços:
I - cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelo empregador doméstico a que se refere o inciso II do art. 15 da referida Lei, até a competência 09/2015, e de débitos relativos às contribuições apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO), às retidas sobre nota fiscal e às decorrentes de reclamatória trabalhista;
II - apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil;
III - reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
IV - parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário e de sociedade empresária em recuperação judicial de que trata o art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º Para solicitação do serviço de cadastramento de débitos a que se refere o inciso I do art. 1º deverá ser juntado ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma estabelecida pelo § 5º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.
Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento na forma estabelecida pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019.
Art. 3º Para solicitação do serviço a que se refere o inciso III do art. 1º deverão ser juntados ao processo os documentos previstos no § 6º do art. 3º e observado o disposto no art. 13, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019.
Art. 4º A concessão do serviço a que se refere o inciso IV do art. 1º dependerá do cumprimento das seguintes etapas:
I - negociação, que inclui:
a) a juntada do formulário de requerimento do serviço de acordo com o modelo constante do Anexo Único;
b) a simulação da consolidação do parcelamento, feita pela RFB;
c) a disponibilização, pela RFB, dos DARF referentes às parcelas de entrada de cada modalidade de acordo com a simulação a que se refere a alínea "b"; e
d) a manifestação do requerente quanto à simulação feita pela RFB, nos termos da alínea "b", hipótese em que:
1. se estiver de acordo com a simulação, passará à etapa de protocolo do requerimento, observando quanto ao pagamento da entrada a data informada nos DARF disponibilizados pela RFB; ou
2. se não estiver de acordo, poderá solicitar nova simulação por meio do site da RFB, no endereço http://www.receita.economia.gov.br; e
II - protocolo, etapa em que o requerente deverá juntar ao processo os documentos a que se referem os §§ 1º e 12 do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019.
Art. 5º Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital deverão ser observadas as disposições contidas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 6º O acompanhamento da solicitação de serviço de que trata esta Portaria deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.
Parágrafo único. A solicitação do serviço a que se refere o inciso III ou IV do art. 1º implicará o consentimento expresso do sujeito passivo para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE 
ANEXO ÚNICO - Formulário de requerimento do serviço - Parcelamento de empresas em recuperação judicial
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.