Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2021, seção 1, página 25)  

Estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às atividades presenciais.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 176, de 23 de maio de 2022) (Vide Portaria RFB nº 176, de 23 de maio de 2022)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, na Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às atividades presenciais.
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às atividades presenciais, em conformidade com a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 99, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As atividades da RFB são consideradas essenciais ao funcionamento do Estado, caso em que não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, nos termos do § 3º do art. 4º da retromencionada Instrução Normativa.
Parágrafo único. O retorno de que trata o caput deverá preservar as atividades e o funcionamento de serviços de natureza presencial. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 99, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 2º As unidades da RFB devem observar, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021, e no Protocolo de Retorno Seguro ao Trabalho Presencial emitido pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. O protocolo citado no caput está disponível no espaço do servidor na Intranet da RFB.
Art. 3º Cabe aos titulares de unidades da RFB adotar as providências para adequação de instalações e ambientes para retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos em exercício nas respectivas unidades.
Art. 4º Devem retornar a suas atividades na modalidade presencial:
I - até a data de 30 de novembro de 2021, os servidores e empregados públicos que estejam registrando sua frequência no código 00387 (trabalho remoto - Covid - 19) ou que estejam com a frequência abonada no código 00388 (afastamento - Covid - 19), em razão da oportunidade e conveniência de que trata o art. 1º da Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020; e
I - até a data de 31 de março de 2022, os servidores e empregados públicos em exercício na RFB, nos termos do item 3.9 do Anexo à Portaria GM/MS nº 1.565, de 18 de junho de 2020. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 107, de 14 de janeiro de 2022)
II - até a data de 31 de dezembro de 2021, todos os demais servidores e empregados públicos em exercício na RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 99, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As demais modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, em especial as decorrentes das Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021, e do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, seguirão o disposto nas respectivas normas.
§ 1º As demais modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, em especial as decorrentes das Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021, e do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, seguirão o disposto nas respectivas normas. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 152, de 11 de março de 2022)
§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 15 da Portaria RFB nº 68, de 2021, não se aplica aos participantes do programa de gestão em relação às metas estabelecidas no primeiro trimestre de 2022.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 152, de 11 de março de 2022)
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao estagiário em exercício na RFB.
Art. 6º Cabe ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil decidir sobre eventuais casos omissos.
Art. 6º-A. As disposições desta Portaria poderão ser revistas sempre que houver mudança do cenário epidemiológico.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 99, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.