Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2021, seção 1, página 36)  

Altera a Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, que delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Economia.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 7081, de 09 de agosto de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 32 ........................................................................................
II - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleia de acionistas e/ou cotistas quando envolver empresas e participações inseridas no Programa Nacional de Desestatização - PND; swap_horiz
a) os representantes do Ministério da Economia para compor os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União; swap_horiz
b) os representantes nas vagas atribuídas ao Ministério da Economia para compor o conselho de administração e fiscal das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária; e swap_horiz
c) os membros independentes para o conselho de administração nas vagas de indicação atribuída ao Ministério da Economia; swap_horiz
IV - autorizar a realização de obras em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada a posterior cessão; swap_horiz
V - transferir o domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária; swap_horiz
VI - ceder provisoriamente bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; swap_horiz
VII - estabelecer prazos e condições para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos aos terrenos da União; swap_horiz
VIII - definir o valor limite para a realização de remição de foro pelo procedimento simplificado, nos termos do disposto no art. 16-I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; swap_horiz
IX - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Economia; e swap_horiz
§ 1º A delegação de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não abrange as indicações dos representantes do Tesouro Nacional para compor os conselhos fiscais das empresas estatais, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, de que trata o inciso IV do art. 35. swap_horiz
§ 3º Nos atos praticados com fundamento nos incisos V e VI do caput deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos. swap_horiz
§ 4º A cessão provisória de que trata o inciso VI do caput será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente." (NR) swap_horiz
"Art. 33. Fica subdelegada ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, permitida a subdelegação, competência para autorizar: swap_horiz
III - a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; swap_horiz
IV - o recebimento ou recusa de doação e de dação em pagamento, de bens imóveis à União; e swap_horiz
V -a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa natural ou jurídica estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. swap_horiz
§ 1º Nos atos praticados com fundamento nos incisos I e II do caput, com exceção das alienações onerosas, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos. swap_horiz
§ 2º As alienações de que dispõe o inciso I do caput abrangem toda forma de transferência definitiva de titularidade de imóveis da União, como a doação, a venda e a permuta, e incide inclusive sobre bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA sob gestão do Ministério da Economia. swap_horiz
§ 3º A cessão a que se refere o inciso II do caput contempla a concessão de direito real de uso, a qualquer título, bem como a cessão de espaço aéreo, espaço físico em águas públicas, áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros. swap_horiz
§ 4º As decisões do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com base no disposto no caput, deverão ser tomadas em procedimentos devidamente instruídos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio das Superintendências Estaduais, com as justificativas para a destinação patrimonial sugerida e análise do encaminhamento proposto em face de outras possibilidades de destinação." (NR) swap_horiz
Art. 2º Ficam ressalvados os atos já praticados até a data da publicação da presente Portaria.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - o art. 11 da Portaria nº 55, de 2 de julho de 2019, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
III - o art. 15 da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, do Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
Art. 4° Essa portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021. swap_horiz
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.