Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 340, de 19 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2021, seção 1, página 69)  

Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020, publicada no DOU de 15/09/2020, e pela Portaria DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, publicada no DOU de 13/10/2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e considerando o que consta no processo nº 13032.710919/2021-12, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.647.979/0001-48, estendendo-se às suas filiais, a partir da data de publicação deste ato.   (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 86, de 07 de fevereiro de 2023)
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado "Corredor Dom Pedro I", que tem por objeto a exploração do sistema rodoviário, compreendendo a operação, manutenção, conservação e obras de ampliação na malha rodoviária do Corredor Dom Pedro I, constituído pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamento da SP-083 - Anel Sul de Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias transversais, com extensão aproximada de 297 km, no Estado de São Paulo, referente ao Contrato de Concessão nº 003/ARTESP/2009, aprovado pela Portaria nº 778, de 28 de junho de 2021, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério Infraestrutura, e constante do processo nº 50000.015271/2021-71, destinada ao setor de rodovias, sendo o prazo estimado de execução da obra de 05 (cinco) anos, coincidindo com o prazo para fruição do incentivo fiscal, conforme descrito no art. 3º do Decreto nº 6.144/2007, localizado no Estado de São Paulo, com estimativas de desoneração previstas na respectiva Portaria.
Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada, a qualquer tempo, nos termos do art. 10º do Decreto nº 6.144, de 2007, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir os requisitos estabelecidos no referido decreto; e deverá ser cancelada a pedido quando concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.