Portaria Carf nº 12225, de 14 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2021, seção 1, página 19)  

Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 12823, de 28 de outubro de 2021)

Histórico de alterações



A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II, da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º A solicitação de audiência com conselheiro ou presidente de turma/câmara/seção/CARF deverá ser efetuada na internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no seguinte endereço:
§ 1º É legitimado para solicitar audiência o sujeito passivo ou o patrono com poderes outorgados nos autos.
§ 2º O interessado receberá, por e-mail, a resposta acerca do pedido de audiência.
§ 3º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas.
§ 4º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada serão comunicados ao interessado, na forma do § 2º.
Art. 2º As audiências serão realizadas nas modalidades virtual ou presencial, na sede do CARF, a critério do conselheiro demandado, observado, em qualquer caso, o rito do pedido de que trata o art. 1º. 
Art. 3º Não será deferido pedido de audiência nas seguintes hipóteses:
a) relativo a recurso com julgamento já iniciado, assim entendido aquele cujo relatório e voto já foram apresentados em sessão, tendo havido ou não sustentação oral; e
b) relativo a processo já sorteado, com conselheiro que não seja o relator do recurso ou o Presidente/Presidente-Substituto da Turma.
§ 1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, as audiências serão realizadas no intervalo entre a data de publicação da pauta e a sexta-feira anterior à semana da reunião de julgamento, o que estará condicionado à agenda do conselheiro demandado.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser deferido pedido de audiência na semana de julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento da sessão de julgamento.
§ 3º No que tange aos recursos já distribuídos e não pautados, as audiências serão realizadas nas semanas vagas, assim entendidas aquelas em que não haja reunião de julgamento da Turma em que atua o demandado, exceto a que antecede a semana da reunião de julgamento, quando serão priorizados os recursos pautados.
Art. 4º A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Parágrafo Único. Será obrigatória a participação de outro servidor público na reunião.
Art. 5º Os registros das audiências serão arquivados por período não inferior a cinco anos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do CARF.   (Retificado(a) em 18/10/2021)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.