Solução de Consulta Cosit nº 169, de 27 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 100)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do resultado ajustado, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. art. 1º, § 3º, X; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.