Solução de Consulta Cosit nº 163, de 27 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 99)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS. ATIVO BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. DIFERENÇAS ENTRE SALDOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS NA ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 17.
Dispensam-se tratamentos diversos à avaliação a valor justo, dependendo de esta ter sido realizada antes ou depois da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo ¿ quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 ¿, ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66. A incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do lucro real quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo - quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 - incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do lucro real desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 182, § 3º, e 183, I, "a", e § 1º, com redação dada pelas Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13, 17, 64, 66, 67 e 75; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2017, arts. 97, 98, 110, 292 e 294; Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 29 e 46.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS. ATIVO BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. DIFERENÇAS ENTRE SALDOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS NA ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 17.
Dispensam-se tratamentos diversos à avaliação a valor justo, dependendo de ter sido realizada antes ou depois da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo ¿ quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 ¿, ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66. A incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do resultado ajustado quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo - quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 - incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do resultado ajustado desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 182, § 3º, e 183, I, "a", e § 1º, com redação dada pelas Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13, 17, 64, 66, 67 e 75; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2017, arts. 97, 98, 110, 292 e 294; Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 29 e 46.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.