Solução de Consulta Cosit nº 153, de 24 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
A subcontratação pela empresa transportadora de cargas de serviços de guincho, para carga e descarga das mercadorias por ela transportadas, constitui-se em insumo para a prestação principal, por ser, pelas singularidades de cada cadeia produtiva, etapa relevante para a realização de sua atividade finalística, neste caso por opção do prestador principal.
A possibilidade de creditamento desse dispêndio como insumo, com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica à simples locação dos guinchos, mas apenas à hipótese da contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto à outra pessoa jurídica, mediante remuneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
SERVIÇOS DE ESCOLTA.
A escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade-fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
A escolta de acompanhamento e custódia, realizada por empresa de escolta credenciada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF ou pela própria PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando estes excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados, decorre de imposição normativa de caráter cogente, estando, portanto, os custos incorridos com a contratação do serviço, pelo critério da relevância, por imposição legal, abarcados pelo conceito de insumo para efeito do creditamento relativo à Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com a obtenção de AET subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
A subcontratação pela empresa transportadora de cargas de serviços de guincho, para carga e descarga das mercadorias por ela transportadas, constitui-se em insumo para a prestação principal, por ser, pelas singularidades de cada cadeia produtiva, etapa relevante para a realização de sua atividade finalística, neste caso por opção do prestador principal.
A possibilidade de creditamento desse dispêndio como insumo, com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à simples locação dos guinchos, mas apenas à hipótese da contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto à outra pessoa jurídica, mediante remuneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
SERVIÇOS DE ESCOLTA.
A escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A escolta de acompanhamento e custódia, realizada por empresa de escolta credenciada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF ou pela própria PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando estes excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados, decorre de imposição normativa de caráter cogente, estando, portanto, os custos incorridos com a contratação do serviço, pelo critério da relevância, por imposição legal, abarcados pelo conceito de insumo para efeito do creditamento relativo à Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com a obtenção de AET subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.