Solução de Consulta Cosit nº 166, de 27 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.
As operações de alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, sujeitando-se à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com o arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, incisos I e II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I: IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.