Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5011, de 23 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2021, seção 1, página 53)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. FILIAL.
o enquadramento num dos correspondentes graus de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante" .
Considera-se "atividade preponderante" aquela efetivamente desempenhada, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 2020; Nº 78, DE 2015 E Nº 179, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B, 109-C e 488; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.