Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2009, de 04 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A redução de alíquota concedida pelo Artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP, com autorização do Convênio CONFAZ de nº 89/05, de 12% para 7%, o que totaliza uma redução de 5% sobre a base de cálculo do ICMS, não pode ser considerada como subvenção para investimento, pois o benefício fiscal concedido não vincula a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, a subvenção recebida não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser computada na determinação do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e § 8º; Convênio ICMS 89, de 2005; RICMS/SP, de 2000, art. 74 do Anexo II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A redução de alíquota concedida pelo Artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP, com autorização do Convênio CONFAZ de nº 89/05, de 12% para 7%, o que totaliza uma redução de 5% sobre a base de cálculo do ICMS, não pode ser considerada como subvenção para investimento, pois o benefício fiscal concedido não vincula a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, a subvenção recebida não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser computada na determinação da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e § 8º; Convênio ICMS 89, de 2005; RICMS/SP, de 2000, art. 74 do Anexo II.

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.