Portaria Conjunta
RFB
/ SDA
/ Anvisa
nº 61, de 30 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 32)
Disciplina o funcionamento e estabelece os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e o inciso IX do art. 47, o inciso III do caput e o § 3º do art. 54 do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e no § 2º do art. 14 do Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento e estabelece os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac).
Parágrafo único. As Colfac são subcolegiados integrantes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac), de acordo com o disposto no inciso II do art. 9º do Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020, que têm o objetivo de promover:
I - a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e
II - a participação colaborativa entre intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.
Art. 2º As Colfac serão instituídas no âmbito das Alfândegas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionadas no Anexo Único, no limite de uma Colfac por unidade.
I - resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;
II - propor ao Confac medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;
II - da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
§ 2º Os membros das Colfac serão os dirigentes das unidades da RFB relacionadas no Anexo Único e das unidades da SDA e da Anvisa com competência no local da respectiva unidade da RFB.
II - relatar matéria de competência da Colfac e sobre ela emitir parecer, observados os prazos estabelecidos;
Parágrafo único. Os membros desenvolverão as atividades da Colfac no horário normal de trabalho, como parte de suas atividades.
Art. 7º A Colfac reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, quando convocada.
§ 2º As convocações para reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 3º As sugestões de assuntos para a pauta da reunião poderão ser encaminhadas pelos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos, independentemente da representação de que trata o art. 4º ou do convite a que se refere o art. 8º, para a caixa de e-mail corporativa da respectiva Colfac, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da reunião.
§ 4º As reuniões terão pauta definida, a ser publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião, e serão, sempre que possível, abertas ao público.
§ 7º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a 2 (duas) horas, será especificado um período máximo de 2 (duas) horas no qual poderão ocorrer as votações de que trata o § 6º.
§ 9º As decisões da Colfac serão aplicadas no âmbito jurisdicional da unidade da RFB relacionada no Anexo Único na qual a Colfac for instituída.
§ 10. A leitura e a aprovação da ata de cada reunião deverão constar da pauta da reunião seguinte, ou poderão ser realizadas eletronicamente pelos membros.
§ 11. A ata deverá conter o registro das decisões tomadas, os nomes dos participantes da reunião e o local e a data da reunião seguinte.
§ 12. No caso de presença de mais de uma Colfac no mesmo município, é facultado às Colfac envolvidas, por decisão consensual de seus membros, a realização de reuniões conjuntas.
§ 13. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por solicitação de qualquer membro, no prazo estabelecido no § 1º.
Art. 8º A Colfac poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de:
Art. 9º Nas unidades onde houver Áreas de Controle Integrado (ACI), nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Colfac os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Colfac presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB, a Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (CGVigiagro) da SDA, e a Diretoria Colegiada da Anvisa poderão editar normas operacionais conjuntas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.