Portaria
ALF/SPO
nº 29, de 22 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2021, seção 1, página 37)
Altera a Portaria ALF/SPO nº 13, de 27 de maio de 2021.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, resolve:
Art. 1º Alterar a redação da Portaria ALF/SPO nº 13/2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, como segue:
§ 3º Ao solicitar a operação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil determinará a abrangência da verificação física, se parcial ou integral, e descreverá em campo próprio os aspectos a serem observados, orientando o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que realizará a verificação, nos termos do que prescreve o art. 3º, § 1º, da Norma de Execução COANA nº 7/2017.
§ 4º Considerada a natureza, a quantidade e a frequência das mercadorias objeto de verificação, bem como os riscos existentes nas operações, conforme estatui o art. 41, inc. I, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, como regra geral, ainda que indicada na solicitação a opção pela verificação física integral, o procedimento se dará por amostragem.
§ 5º A verificação por amostragem obedecerá às regras gerais prescritas na Norma NBR nº 5.426/1985 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), adotando-se os coeficientes descritos nas tabelas constantes no Anexo Único da NE COANA nº 5/2013, para os despachos de importação, e no Anexo Único da IN SRF nº 205/2002, para os despachos de exportação e trânsito aduaneiro.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.