Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 195, de 21 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2021, seção 1, página 38)  

Reconhece o direito à redução do imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total de empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo de nº 172/2014, expedido pela SUDAM e tudo que consta do Dossiê/Processo Administrativo nº 18365.720246/2015-12, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa DR CONCENTRADOS DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ nº 09.527.446/0001-43, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total do empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM para a fabricação de "Concentrado/Extrato Para Bebidas Não-Alcoólicas", pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de fruição no início no ano-calendário de 2014 e término no ano-calendário de 2023.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, bem como o descumprimento das demais normas que tratam de benefícios fiscais importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.