Solução de Consulta Cosit nº 118, de 06 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2021, seção 1, página 22)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
O valor pago a título de reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) pelo importador das mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, ao transportador, residente ou domiciliado no exterior, deve ser considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, convertendo-se o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.
Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) "modos de pagar" o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produzem variações no patrimônio, que são: a entrega, a remessa, a transferência, o crédito e o emprego. Cada modo de pagar corresponde a um evento que marca a data do pagamento a ser informada no Sistema: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e os prestados por agentes externos) podem estar sujeitos a registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação ou à exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS INSTITUIDORAS DO SISTEMA E DOS MANUAIS INFORMATIZADOS. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISTEMA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO NÃO EXIGÍVEL.
Em razão do desligamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 41, de 1999; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021, art. 2º, inciso VIII; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986 (D.O.U. de 08.04.1986); Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016, itens 2.1 e 2.2; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 2020; Resolução nº 2.389 Antaq, de 2012, arts. 2º, incisos VI e VII, 3º e 4º; e Resolução Normativa Antaq nº 34, de 2019, arts. 2º, incisos III e X, 3º e 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.