Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 151, de 02 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2021, seção 1, página 20)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap à empresa que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 562 a 569 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 13033.477841/2021-17, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica MOVEIS WEIHERMANN S A, CNPJ nº 86.047.362/0001-53, aplicável a todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 3 (três) anos contado da data da habilitação para fruição do benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero observarão ao disposto nos artigos 572 e 573 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º: Os bens amparados pelo regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º: A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE.
Art. 5º Durante a permanência no regime, caso a beneficiária deixe de cumprir os requisitos que condicionaram a habilitação, fica sujeita ao cancelamento de ofício, nos termos do art. 571 da IN RFB nº 1.911/2009.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TIAGO SFREDDO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.