Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 66, de 30 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2021, seção 1, página 178)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), nos termos da Lei nº 11.196, de 2005, à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe Regional de Cadastros e Benefícios Fiscais da Décima Região Fiscal, vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos art. 560 a 576 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019; com base nas competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; e fundamentado no Despacho Decisório nº 4.994/2021 - VR 10RF DEVAT/RS, exarado no processo administrativo nº 10166.768377/2021-63, resolve:
Art. 1º. Conceder habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora à ELLIOTTIIS DO BRASIL INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.100.307/0001-40, localizada na Rua Germano Girotto, nº 850, Bairro Centro, no Município de Antônio Prado/RS, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado;
Art. 2º. O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada;
Art. 3º. Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008;
Art. 4º. A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE;
Art. 5º. A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime;
Art. 6º. Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ZANETTI LONDON 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.