Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7109, de 03 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2021, seção 1, página 22)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os benefícios recebidos de entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Por sua vez, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário mantidos por essas entidades sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), e igualmente na Declaração de Ajuste Anual.
É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário dessas entidades a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, mediante a aplicação de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados.
A opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte somente poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano de benefícios e é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de reservas ou transferência de participantes e suas respectivas reservas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º e 6º, e art. 3º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.