Portaria SRRF05 nº 51, de 19 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2021, seção 1, página 81)  

Estabelece termos e condições para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em caráter permanente, na jurisdição da 5ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, bem como a necessidade de disciplinar a autorização para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em caráter permanente, na 5ª Região Fiscal, resolve:
Art. 1º A autorização para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), cujos serviços de fiscalização aduaneira sejam prestados por equipe designada em caráter permanente, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º São requisitos para a autorização de que trata o art. 1º:
I - o preenchimento pelo requerente das condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - o preenchimento pelo requerente das condições para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - que o estabelecimento onde irá funcionar o Redex possua:
a) instalações, equipamentos e recursos materiais, compatíveis com a natureza da carga, que serão disponibilizados para o exercício das funções relativas ao controle aduaneiro no despacho de exportação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo a conferência física remota, e, sendo necessário, de outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes, a serem avaliados pela unidade da RFB jurisdicionante do recinto quanto à adequação;
b) balança rodoviária, integrada aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes das pesagens;
c) balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas);
d) cercamento da área do recinto por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos, cargas e bens de viajantes por ponto autorizado;
e) iluminação artificial;
f) sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) para recintos alfandegados; e
g) sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e outros definidos pela RFB, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coana e da Cotec para recintos alfandegados e prazo mínimo de retenção das imagens de 90 (noventa) dias, e com acesso de consulta disponibilizado nas instalações da unidade da RFB jurisdicionante do recinto.
Parágrafo único. Mediante solicitação devidamente justificada pelo interessado, consideradas as características especificas do local, o titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto poderá dispensar qualquer dos requisitos relacionados nas alíneas do inciso III do caput.
Art. 3º A solicitação para instalação de Redex, em caráter permanente na 5ª Região Fiscal será formalizada por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante apresentação de requerimento dirigido ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto objeto do pleito, no qual deverão ser indicados, para o estabelecimento onde irá funcionar o Redex:
I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o endereço;
III - a área total, com indicação daquela que será destinada ao Redex;
IV - o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação; e
V- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres em twenty-foot equivalent unit (TEU) ou em metros cúbicos, se carga solta.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, da pessoa jurídica à qual o estabelecimento pertença;
II - documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações;
III - documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
IV - termo de fiel depositário firmado pelo representante legal do interessado;
V - comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
VI - plantas do local e das edificações e instalações;
VII - alvará de funcionamento e, se for o caso, licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada; e
VIII - declaração de que as instalações do Redex serão de uso coletivo.
Art. 4º A unidade da RFB jurisdicionante do recinto deverá verificar a correta instrução conforme o art. 3º e encaminhar o processo à Superintendência com parecer aprovado pelo titular da unidade manifestando-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos previstos no art. 2º, bem como sobre a existência de demanda que justifique a habilitação do Redex, em caráter permanente.
Parágrafo único. Somente serão autorizados Redex quando houver condições de prestação dos serviços de fiscalização pela equipe da unidade jurisdicionante.
Art. 5º Na hipótese de deferimento do pedido, a autorização será formalizada mediante edição de ADE da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal.
Parágrafo único. A autorização para instalação de Redex, em caráter permanente, será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração.
Art. 6º As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao Redex, em caráter permanente.
Art. 7º Não será autorizado no Redex, em caráter permanente, o despacho de:
I - exportação de mercadoria cujo despacho seja posterior à saída dos bens para o exterior;
II - reexportação de mercadoria em devolução ao exterior, com base na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;
III - exportação de mercadorias substituídas, com base na Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021; e
IV - exportação de mercadorias em consignação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.