Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 52, de 22 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2021, seção 1, página 43)  

Reconhece opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o Pis/Pasep e para a Cofins, para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), que a seguir menciona.

Histórico de alterações



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 290; 360, inciso III; 364, inciso VI, atividade "de benefícios fiscais", do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, seção 1-B, página 1, e, ainda, com base no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, c/c os Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848/2004, e nos arts. 658 a 661 da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019; considerando, ainda, o que consta dos autos do processo administrativo n.º 10380.721.236/2020-61, resolve:   (Retificado(a) em 03/08/2021)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 290; 360, inciso III; 364, inciso VI, atividade "de benefícios fiscais", do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, seção 1-B, página 1, e, ainda, com base no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, c/c os Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848/2004, e nos arts. 658 a 661 da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019; considerando, ainda, o que consta dos autos do Ato Administrativo nº 13308.720.114/2016-32, resolve:
Art.1º Reconhecer a opção feita pela pessoa jurídica VENTOS DE SÃO VIRGÍLIO 02 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A (MATRIZ), CNPJ Nº 21.480.086/0001-77, pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o Pis/Pasep e para a Cofins, de que trata o art. 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nos termos do disposto nos arts. 658 a 661 da supracitada instrução normativa.
Art. 2º Referida opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao de sua formalização, conforme disciplina o art. 47, § 1º, inciso II da Lei 10.637/2002 e art. 658, § 2º, inciso II da supracitada instrução normativa.
Art. 3º Aplica-se ao presente regime especial as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no art. 47, caput, observados seus incisos I e II, §6º da Lei nº 10.637/2002.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.