Ato Declaratório
SRF
nº 20, de 16 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 17/07/1996, seção , página 13135)
"Dispõe sobre o enquadramento de bebidas, para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que os produtos relacionados a este Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.
------------------------------------------------------------ CGC MARCA COMERCIAL CÓD. DA TIPI CAP. LET. ------------------------------------------------------------ 96.297.312/0001-88 Extincoco 2208.90.0599 250 ml C ------------------------------------------------------------ 00.941.811/0001-97 Di Napoli 2205.10.9900 900 ml 00.941.811/0001-97 Bandeira 2205.10.9900 900 ml E 00.941.811/0001-97 Bandeira 2208.90.9903 900 ml ------------------------------------------------------------ 96.297.312/0001-88 Extincoco 2208.90.0599 650 ml F ------------------------------------------------------------ 00.941.811/0001-97 Bandeira Capri 2208.90.0302 970 ml 00.941.811/0001-97 Bandeira Limão 2208.90.0600 900 ml G 00.941.811/0001-97 Bandeira Coco 2208.90.0600 970 ml ------------------------------------------------------------ 00.941.811/0001-97 Bonifácio 2208.90.0599 900 ml 96.297.312/0001-88 Coconut 2208.90.0599 980 ml I 96.297.312/0001-88 Extincoco 2208.90.0599 980 ml 96.297.312/0001-88 Coconut 2208.90.0599 750 ml ------------------------------------------------------------ 00.941.811/0001-97 Bandeira 2208.90.0400 970 ml K ------------------------------------------------------------ 00.941.811/0001-97 Koslof Bandeira 2208.90.0201 970 ml L ------------------------------------------------------------ |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.