Ato Declaratório PGFN nº 3, de 27 de fevereiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2013, seção 1, página 25)  

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"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona."
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 089 /2013, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de de de 2013, e da Nota AGU/SGCT/GMF/Nº 001/2012, pelo Senhor Advogado-Geral da União, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem o entendimento de que após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC"
JURISPRUDÊNCIA: REsp 758.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 12/9/2005; REsp 715.685/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/6/2007; AgRg no REsp 761.925/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/11/2006.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.