Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR
nº 218, de 16 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 40)
Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11/10/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e tendo em vista o disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo n°. nº 13031.232470/2021-58, DECLARA:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA HIDROELETRICA CHALE S A - CNPJ n° 28.004.019/0001-25 , para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911 /2019 .
A habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela a Portaria SPE/MME nº 349 de 20/08/2018 -DOU de 24/08/2018 e seus anexos que aprovou o projeto de implantação da Central Geradora Hidrelétrica Chalé, - CEG: CGH.PH.MG.038150-0.01, de titularidade da CENTRAL GERADORA HIDROELETRICA CHALE S A. ., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.004.019/0001-25
NOME DA PESSOA JURIDICA |
CENTRAL GERADORA HIDROELETRICA CHALE S A. |
N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ |
28.004.019/0001-25 |
NOME DO PROJETO |
Central Geradora Hidrelétrica Chalé |
N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO |
Portaria SPE/MME nº 349 de 20/08/2018 -DOU de 24/08/2018, |
SETOR DE INFRAESTRUTUA FAVORECIDO |
ENERGIA |
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.11, de 2007, art. 10, inciso II).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.