Portaria ALF/PGA nº 8, de 16 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2021, seção 1, página 66)  

Disciplina os procedimentos relacionados à verificação física remota de mercadorias, por meio de imagens, na importação ou exportação, no âmbito da ALF/PGA.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 360, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 26, na alínea "a", inciso III, do § 3º do art. 29, e na alínea "c", inciso I do art. 41 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, bem como no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e considerando a Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadorias no curso da conferência aduaneira do despacho de importação ou exportação, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá (ALF/PGA), poderá ser efetuada remotamente, por meio de imagens transmitidas exclusivamente em tempo real e desde que observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá que operam cargas unitizadas devem estar aptos à realização de conferência física remota, conforme as especificações contidas na Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020 e nesta Portaria.
§ 2º O procedimento previsto no caput aplica-se, também:
a) à verificação física realizada a pedido do contribuinte, antes do início do despacho aduaneiro de importação;
b) à verificação física da carga na conferência para trânsito aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002; e
c) à informação dos elementos de segurança no caso de contêineres chegados ao país por via marítima, submetidos a trânsito rodoviário de entrada comum, por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
Art. 2º A verificação física a que se refere o art. 1º será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
§ 1º Caberá ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho determinar:
a) de que forma a verificação física deverá ser executada, presencial ou remota; e
b) a abrangência da verificação, se parcial ou integral, orientando o servidor da Alfândega que realizará a verificação.
§ 2º A opção pela verificação de que trata o art. 1º será formalmente cientificada ao importador ou ao exportador, mediante notificação específica no PUCOMEX, e ao beneficiário do trânsito aduaneiro, contendo o dia e o horário da realização do procedimento.
§ 3º O depositário será comunicado da realização da verificação física remota, devendo, com antecedência, posicionar a carga na forma solicitada pelo responsável pela verificação ou solicitar o reagendamento quando, justificadamente, não puder disponibilizar a mercadoria para verificação.
§ 4º O servidor encarregado da verificação física remota deverá fazer constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que o procedimento ocorreu nos termos desta Portaria, anexando a lista de presença e identificando nominalmente os participantes presenciais e seus respectivos papéis.
§ 5º A opção pela realização da verificação remota não impede o servidor responsável pela sua condução de, sempre que julgar necessário, dirigir-se pessoalmente ao recinto aduaneiro a fim de dirimir dúvidas sobre a quantificação ou identificação das mercadorias, facultado o acompanhamento de representante do importador, exportador ou depositário.
§ 6º As verificações físicas realizadas na modalidade remota seguem, no que couber, os trâmites estabelecidos na Portaria ALF/PGA nº 44, de 30 de setembro de 2020.
Art 3º A verificação física remota a que se refere o art. 1º deve ser realizada, preferencialmente, por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams (MS Teams), plataforma esta já utilizada no âmbito da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O MS Teams deverá ser configurado por todos os usuários de forma a preservar o sigilo e a privacidade das comunicações e dos dados, os quais deverão ser gravados na própria plataforma pelo servidor da RFB responsável pela verificação física e permanecer disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de indisponibilidade da plataforma de comunicação na data e horário agendados para a verificação remota, esta será reagendada, comunicando a nova data a todos os interessados.
Art. 4º A área de desunitização de carga ou manuseio de mercadoria a ser submetida à verificação prevista nesta portaria deverá ser demarcada, identificada e monitorada, em tempo integral, por câmeras que possibilitem a captura, o registro e a gravação de imagens ambientais.
§ 1º O local a que se refere o caput deverá ser provido da iluminação necessária para a visualização integral do ambiente, assim como para a identificação de pessoas, de volumes e suas marcações, de detalhes das embalagens e das mercadorias objeto do procedimento.
§ 2º As imagens ou informações detalhadas dos volumes e de suas marcações, das embalagens e das mercadorias, poderão ser obtidas mediante intervenção ou auxílio presencial de preposto ou empregado do recinto aduaneiro.
§ 3º O recinto aduaneiro deverá manter uma bancada na área interna destinada à conferência, para verificação de bens e mercadorias soltas, ou de pequeno e médio porte.
§ 4º As mercadorias, veículos ou unidades de carga que, por suas características, peso ou dimensões apresentem-se de difícil ou impraticável movimentação até o local indicado no caput, poderão ser verificadas remotamente nos seus respectivos locais de armazenagem, contanto que esse procedimento seja previamente autorizado pelo servidor responsável pela verificação física, e que em tais locais, haja cobertura de câmeras que permitam o registro e a gravação do ambiente de verificação, assim como de infraestrutura tecnológica e de telecomunicações que possibilite a captura, transmissão e o recebimento, em tempo real, de texto, sons, imagens e arquivos.
§ 5º Para os fins do caput, consideram-se imagens ambientais aquelas que permitam identificar a circulação de pessoas, veículos e mercadorias dentro da totalidade da área demarcada, assim como visualizar o respectivo perímetro.
Art. 5º Em conformidade com a Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020, os seguintes atos deverão ser gravados pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro:
I - a movimentação e o posicionamento dos veículos, unidades de carga e mercadorias a serem verificadas;
II - o rompimento de lacres e de outros dispositivos de segurança;
III - a abertura de compartimentos de veículos e volumes; e
IV - a abertura e o fechamento das unidades de cargas.
§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias, contados da data da verificação remota.
§ 2º Durante a verificação remota da mercadoria não poderão permanecer, cruzar ou circular pela área destinada ao procedimento, veículos, pessoas ou mercadorias que não estejam relacionadas com a atividade.
§ 3º Nos casos em que houver o armazenamento de mercadorias previamente ao processo de verificação da mercadoria, o recinto aduaneiro deverá providenciar a gravação das imagens, por câmera, desde a desunitização até a verificação da mercadoria, inclusive o seu posicionamento dos locais onde permanecerem armazenadas.
Art. 6º A Seção de Controle de Cargas, Intervenientes e Trânsito - SACIT verificará o cumprimento dos requisitos desta Portaria pelo recinto alfandegado.
Art. 7º Compete ao Chefe da Seção de Controle de Cargas, Intervenientes e Trânsito - SACIT, dirimir dúvidas e solucionar os casos omissos na aplicação desta Portaria, inclusive dispensar requisitos desta Portaria cuja exigência se mostre incompatível com a natureza da carga ou do tipo de mercadoria movimentada ou armazenada.
Art. 8º O prazo para que os recintos alfandegados estejam aptos à realização de conferência física remota é de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá implicar na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a quem der causa à infração, conforme previsão da aliena "f" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANO DO CARMO ANDREOLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.