Portaria ALF/VIT nº 2, de 15 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2021, seção 1, página 54)  

Dispõe sobre os procedimentos para o registro de recepção de carga no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex, a serem observados pelos intervenientes, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES, em situações não previstas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 05 de novembro de 2018.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, no parágrafo único do art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e nos artigos 3º, 6º e 7º da Portaria da Superintendência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal nº 877, de 09 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º O registro de operações de recepção de carga por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex, pelos intervenientes responsáveis pela recepção física de cargas em locais de despacho de exportação sob jurisdição da ALF/VIT, observará ao disposto nesta Portaria, nas seguintes situações não previstas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 05 de novembro de 2018:
I - substituição de NF-e de remessa de mercadoria destinada a exportação;
II - recepção de NF-e complementar de quantidade; e
III - recepção de NF-e para retificação de DU-E.
Dos Procedimentos para Substituição de NF-e de Remessa
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, substituição de NF-e de remessa, no módulo CCT, compreende o procedimento de cancelamento do registro da recepção da NF-e a ser substituída, seguido de imediato registro de recepção da NF-e substituta, executado pelo interveniente responsável pela recepção física da carga no local de despacho de exportação.
§ 1º O interveniente indicado no caput poderá substituir a NF-e de remessa, no módulo CCT, desde que verifique o atendimento às seguintes condições:
I - a NF-e a ser substituída deverá corresponder a uma única NF-e substituta, assim como a NF-e substituta deverá corresponder a uma única NF-e substituída (substituição "um para um");
II - todas as mercadorias constantes da NF-e a ser substituída devem estar fisicamente no local da recepção;
III - a NF-e a ser substituída não deverá estar vinculada, total ou parcialmente, a DU-E, ou seja, as quantidades tributáveis de todos os itens da NF-e deverão estar integralmente no estoque pré-ACD do local de recepção, sob pena de inviabilizar-se o cancelamento do registro da recepção da NF-e;
IV - a NF-e substituta deverá conter, no campo "Informações Complementares", no mínimo:
a) o número e a chave de acesso da NF-e a ser substituída, no seguinte formato: "Esta NF-e substitui a NF-e nº _______ Chave de Acesso nº____________";
b) a lista dos campos da NF-e substituta que foram ajustados em relação à NF-e substituída, no seguinte formato: "Campos desta NF-e ajustados em relação à NF-e substituída: [..., ..., e...]"; e
V - as informações da NF-e substituta, inclusive aquelas inseridas no campo "Informações Complementares", deverão ser compatíveis com a recepção física da carga e com a substituição a ser realizada.
§ 2º O interveniente indicado no caput não deverá substituir a NF-e, no módulo CCT, quando verificar o não atendimento a um ou mais dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º O exportador poderá solicitar ao Sedad/ALF/VIT, em processo digital, autorização para que o interveniente indicado no caput substitua a NF-e de remessa, no módulo CCT, quando não forem atendidas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo.
§ 4º Nos casos em que as condições previstas nos incisos do caput deste artigo forem atendidas, mas a NF-e a ser substituída estiver vinculada a contêiner que também esteja vinculado a outras NF-e, o interveniente indicado no caput poderá cancelar os registros de recepção de todas as NF-e vinculadas ao contêiner e, na sequência, executar novos registros de recepção das NF-e excluídas temporariamente.
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso o cancelamento do registro da recepção da NF-e não seja possível, por haver NF-e vinculada a DU-E apresentada para despacho, o exportador deverá requerer o cancelamento da declaração, no Portal Siscomex.
§ 6º O registro de recepção de NF-e substituta autorizado neste artigo deverá conter o seguinte texto, no campo "Observações Gerais": "Recepção de NF-e substituta conforme art. 2º da Portaria ALF/VIT nº 2, de 2021".
Dos Procedimentos para Recepção de NF-e Complementar de Quantidade
Art. 3º Quando a quantidade tributável de mercadorias constante das NF-e recepcionadas, no módulo CCT, for inferior à quantidade efetivamente exportada (aferida pelo depositário, operador portuário ou quantificada por perito designado pela ALF/VIT) e que deva ser informada na DU-E, o interveniente responsável pela recepção física da carga no local de despacho de exportação fica autorizado a realizar o registro de recepção de NF-e de complementação da quantidade, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - a NF-e a ser recepcionada, no módulo CCT, deverá ser uma NF-e complementar de quantidade, tipo de nota fiscal identificado pelo código "2" no campo do arquivo XML que identifica a finalidade de emissão da NF-e (campo "finNFe"); e
II - a NF-e de complementação deverá acrescentar, no máximo, 5% (cinco por cento) à quantidade tributável de mercadoria constante da NF-e complementada, observado o disposto no § 2º, quando se tratar de mercadoria a granel.
§ 1º O interveniente indicado no caput poderá realizar o registro de recepção de NF-e de complementação de quantidade com tipo diferente do previsto no inciso I, desde que a utilização de tipo de NF-e diferente esteja prevista no Regulamento do ICMS do estado competente ou em regime especial concedido pela Sefaz ao emitente da NF-e.
§ 2º No caso de mercadoria a granel, o limite de 5% (cinco por cento) de acréscimo previsto no inciso II deverá ser aplicado ao somatório das quantidades tributáveis de mercadorias integrantes de cada lote de NF-e recepcionado no módulo CCT, ainda que a NF-e de complementação referencie apenas uma NF-e do lote, devendo ser observado, quando for o caso, o rateio proporcional da quantidade excedente entre os lotes das diferentes empresas responsáveis pela remessa das mercadorias até o local de despacho.
§ 3º O interveniente indicado no caput não deverá realizar o registro de recepção da NF-e de complementação de quantidade, quando verificar o não atendimento às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º O exportador poderá solicitar, em processo digital, autorização para que o interveniente indicado no caput realize o registro de recepção de NF-e de complementação de quantidade, quando não forem atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 5º O registro de recepção de NF-e de complementação de quantidade autorizado neste artigo deverá conter o seguinte texto, no campo "Observações Gerais": "Recepção de NF-e de complementação de quantidade conforme art. 3º da Portaria ALF/VIT nº 2, de 2021".
Dos Procedimentos para Recepção de NF-e para Retificação de DU-E
Art. 4º Quando, em momento posterior à recepção física da carga no local de despacho, o registro de recepção de NF-e, no módulo CCT, revelar-se necessário para possibilitar a retificação de DU-E para vinculação da NF-e à declaração, o registro de recepção da NF-e dependerá de autorização da ALF/VIT.
§ 1º Caso a DU-E esteja distribuída a Auditor-Fiscal, caberá a este autorizar o registro de recepção da NF-e.
§ 2º Caso a DU-E não esteja distribuída a Auditor-Fiscal e a retificação da declaração seja de iniciativa do exportador, a autorização para o registro de recepção da NF-e deverá ser solicitada pelo exportador, em processo digital.
§ 3º O registro de recepção de NF-e autorizado neste artigo deverá conter o seguinte texto, no campo "Observações Gerais": "Recepção de NF-e conforme art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 2, de 2021".
Disposições Finais
Art. 5º O interveniente responsável pela recepção física da carga deverá realizar os registros, no módulo CCT, dos eventos autorizados na presente Portaria, com base em informações verificadas no momento da execução da operação, em conformidade com o disposto no art. 2º do ADE Coana nº 12, de 2018.
Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria não eximem o exportador e demais intervenientes da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pelo cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.
Art. 7º As informações e os documentos recebidos e utilizados pelo interveniente responsável pela recepção física da carga para amparar o registro de operações, no módulo CCT, em consonância com as disposições estabelecidas nesta Portaria, deverão ser mantidos e postos à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo de cinco anos, contados da data do registro da DU-E.
Art. 8º Situações não expressamente contempladas nesta Portaria serão tratadas, segundo orientação expedida pelo Chefe do Sedad/ALF/VIT.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos, a partir do dia 1º de julho de 2021.
FABRICIO BETTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.