Portaria IRF/PCE nº 2, de 01 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2021, seção 1, página 52)  

Dispõe sobre a saída temporária de bens da ZPE para reparo, nos casos em que a suspensão de todos os tributos já tenha sido convertida em alíquota zero ou isenção.

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o arts. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º A saída temporária da ZPE do Pecém de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados na instalação industrial, bem como suas partes e peças, a serem submetidos a manutenção, a reparo ou a restauração no País, cuja suspensão de todos os tributos já tenha sido convertida em alíquota zero ou isenção, na forma do art. 6º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 11.508/2007, obedecerá ao disposto nessa portaria.
Art. 2º A saída de bens a que se refere o art. 1º será amparada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e não estará sujeita aos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do caput do art. 24° da Instrução Normativa RFB nº 952 de 2009.
§1º A NF-e que amparar a saída deverá apresentar CFOP adequado ao envio de bens para conserto e referenciar, no campo próprio, a NF-e que amparou a entrada do bem na ZPE.
§2º A NF-e que amparar o retorno dos bens à ZPE deverá referenciar, no campo próprio, a NF-e de saída a que se refere o caput.
Art. 3° Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. 
EDSON NOGUEIRA DE MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.