Portaria ALF/GIG nº 6, de 10 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2021, seção 1, página 60)  

Disciplina o retorno de carga entregue indevidamente no Terminal de Carga Aérea de Importação.



A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 299, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão (ALF/GIG), resolve:
Art. 1º O importador que, por erro nas marcas de identificação ou da cadeia logística, retirar do Terminal de Carga Aérea (TECA) de Importação carga a ele não destinada, ou ainda não desembaraçada, deverá adotar providências imediatas para o seu retorno, observadas as disposições desta Portaria.
DA PRESERVAÇÃO DA CARGA
Art. 2º Constatado o recebimento indevido, o importador deve preservar a carga da forma como a recebeu, em local seguro, e coletar todas as informações e registros fotográficos que permitam a apuração do ocorrido e a comprovação de que foi mantida a integridade da carga.
Parágrafo único. Quando o erro somente puder ser constatado após a abertura da carga, esta deverá ser imediatamente fechada, mantendo-se e preservando-se todas as mercadorias e todos os documentos internos e a embalagem original, ainda que danificada, podendo esta ser externamente protegida por outros meios que não a descaracterizem.
DA AUTORIZAÇÃO PARA RETORNO
Art. 3º O retorno da carga deverá ser solicitado o mais rapidamente possível e dependerá de autorização prévia da ALF/GIG.
Art. 4º O importador deverá formalizar processo digital, dirigido à Divisão de Despacho Aduaneiro da Alfândega (Didad), no qual fará constar todas as informações relacionadas à ocorrência e a respectiva documentação comprobatória, inclusive fotografias, trocas de mensagens eletrônicas e demais documentos que possam corroborar os fatos alegados.
Art. 5º Caso o pedido seja considerado procedente, o importador será notificado da autorização para retorno da carga, no processo digital.
§ 1º A autorização poderá estabelecer restrições quanto a datas e horários para retorno da carga.
§ 2º Será negado o retorno da carga, dentre outros motivos, quando:
I - a carga tiver sido retirada em outra unidade aduaneira, após trânsito aduaneiro com origem na ALF/GIG;
II - a ocorrência não estiver suficientemente documentada; ou
III - a comunicação do recebimento indevido for efetivada em prazo desproporcionalmente maior àquele necessário ao conhecimento do fato.
DO RETORNO DA CARGA
Art. 6º O importador entrará em contato com a Concessionária do aeroporto para agendar dia e horário para retorno da carga, fornecendo-lhe cópia eletrônica da autorização obtida.
Art. 7º Antes de agendar o retorno, a Concessionária confirmará a autenticidade da autorização apresentada e informará o chefe da Didad sobre o agendamento realizado.
Parágrafo único. O retorno da carga não assegura a retomada de seu despacho, que dependerá de análise técnica das condições dos volumes restituídos, e não isenta os intervenientes das eventuais sanções decorrentes da apuração de responsabilidades.
DO ARMAZENAMENTO DA CARGA
Art. 8º Após o recebimento, o depositário armazenará a carga sob Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) e imediatamente indisponibilizará a sua entrega em seu sistema informatizado.
Art. 8° O armazenamento da carga que retornar e a eventual troca de mercadorias, bem como a vinculação da mesma ao DSIC ou ao conhecimento de carga disponível serão tratados no respectivo processo digital mencionado no art. 4º desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GIG nº 16, de 22 de novembro de 2021)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOANA APARECIDA LAGES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.