Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3005, de 03 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de anestesiologia somente poderá ser utilizado quando referidos serviços se enquadrarem como serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; forem prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando o contribuinte não atender aos requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MAIO DE 2017 (DOU, DE 16 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 23)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de anestesiologia, somente poderá ser utilizado quando referidos serviços se enquadrarem como serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; forem prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando o contribuinte não atender aos requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MAIO DE 2017 (DOU, DE 16 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 23)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.