Instrução Normativa RFB nº 2017, de 30 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 51)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2063, de 27 de janeiro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2063, de 27 de janeiro de 2022)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 61-E, de 1º de abril de 2021, seção 1, página 17:
Onde se lê:
"Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:"
Leia-se:
"Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes modalidades:" swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.