Portaria DRF/FSA nº 111, de 29 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 100)  

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos a serem observados no atendimento presencial das unidades de atendimento da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (BA).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, e na Portaria da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal (SRRF05) nº 202, de 15 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento presencial no âmbito das unidades de atendimento da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (DRF/FSA).
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria e em observância ao previsto no art. 2º da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, considera-se:
I - serviço: atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada pela RFB no cumprimento de suas competências legais;
II - interessado: pessoa física ou jurídica à qual se refere o atendimento presencial;
III - unidade de atendimento: Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) e Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto);
IV - representante: o próprio interessado, no caso de atendimento presencial a ele relativo, ou a pessoa física que solicita o atendimento presencial e comparece na unidade de atendimento em nome do interessado;
V - atendimento presencial: a prestação de serviços com a presença física do interessado ou de seu representante em unidade de atendimento;
VI - agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local do atendimento presencial;
VII - atendente: aquele que presta o serviço agendado no exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente;
VIII - senha de atendimento: código gerado para atendimento presencial; e
IX - envelopamento: entrega de documentos sem a conferência prévia do atendente.
Art. 3º São Unidades de Atendimento da DRF/FSA as Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) em Alagoinhas, Barreiras, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Irecê, Jacobina, Juazeiro, Paulo Afonso, Santo Antônio de Jesus e Seabra, o Centro de Atendimento ao Contribuinte da Sede da DRF/FSA (CAC) e o Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil em Serrinha (PST/Serrinha).
Parágrafo único. A transformação de Agências da Receita Federal do Brasil em Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil, ou vice-versa, não alterará, em relação a essas, as definições previstas nesta Portaria, desde que a unidade de atendimento transformada permaneça na jurisdição da DRF/FSA.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O atendimento presencial, nas unidades de atendimento da jurisdição da DRF/FSA, observará as diretrizes previstas no art. 3º da Portaria RFB nº 4.261, de 2020 e, ainda, o estímulo à utilização dos Canais Virtuais de Atendimento da Receita Federal e ao agendamento de serviços.
Parágrafo único. Atendidas condições estruturais, as unidades de atendimento da jurisdição da DRF/FSA darão prioridade à implantação e manutenção do serviço de Autoatendimento Orientado (AO).
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 5º O horário de atendimento presencial das unidades de atendimento jurisdicionadas à DRF/FSA será, em dias úteis, das 8h às 12h, conforme estabelecido na Portaria SRRF05 nº 202, de 15 de setembro de 2020.
CAPÍTULO IV
DO AGENDAMENTO
Art. 6º As unidades de atendimento da jurisdição da DRF/FSA deverão disponibilizar vagas para atendimento presencial, por intermédio de agendamento.
§ 1º As vagas de agendamento disponibilizadas levarão em consideração o horário de atendimento, a demanda, a capacidade de atendimento e as especificidades locais.
§ 2º As definições sobre o agendamento são as previstas nos arts. 5º ao 10 da Portaria RFB nº 4.261, de 2020.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 6º, o agendamento, nas unidades de atendimento da DRF/FSA, observará ainda as seguintes definições:
I - somente serão atendidos os serviços incluídos na senha de atendimento, sendo permitido o acréscimo de outros, desde que conexos com esses, relativos ao mesmo interessado, e previstos no art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 2020.
II - fica assegurado o atendimento ao interessado ou representante que comparecer ao agendamento com até 10 minutos de atraso e, caso a senha de atendimento já tenha sido chamada, deverá ser reativada;
III - verificado atraso superior ao fixado no inciso II, no dia, a chefia da unidade de atendimento poderá autorizar a emissão de nova senha, desde que a capacidade operacional da unidade permita, ou quando se referir a interessado ou representante abrangido por legislação que estabeleça prioridade no atendimento; e
IV - na situação prevista no § 1º do art. 8º da Portaria RFB 4.261, de 2020, e mediante requerimento escrito, a chefia da unidade de atendimento poderá desbloquear o acesso do interessado, ou do representante, a um novo agendamento;
CAPÍTULO V
DAS SENHAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAIS
Art. 8º As senhas de atendimento presenciais, emitidas pelo serviço de triagem da unidade de atendimento, constituem-se exceção ao agendamento, e observam ainda o disposto no inciso II e no § 3º do art. 10 da Portaria RFB 4.261, de 2020.
§ 1º No âmbito das unidades de atendimento da jurisdição da DRF/FSA, e nos termos do disposto no art. 14 da Portaria RFB 4.261, de 2020, será assegurada a emissão de senha de atendimento presencial, no dia, ao interessado ou representante abrangido por legislação que estabeleça prioridade no atendimento, independente de agendamento.
§ 2º Fica assegurado o atendimento ao interessado, ou representante, que possuir senha válida e que se encontre no interior da unidade de atendimento, ainda que após o horário de expediente ao público.
§ 3º A emissão de senhas de atendimento presenciais poderá ser interrompida pela chefia da unidade de atendimento, total ou parcialmente, sempre que o número de senhas agendadas para o dia, somado ao das senhas de atendimento presenciais, atinja o limite da capacidade operacional de atendimento.
§ 4º Poderão ser emitidas até 2 (duas) senhas diárias, por interessado ou representante, observando-se o limite de até 2 (dois) serviços em cada senha de atendimento e a capacidade de atendimento da unidade.
CAPÍTULO VI
DO AUTOATENDIMENTO ORIENTADO
Art. 9º As unidades de atendimento da jurisdição da DRF/FSA poderão oferecer aos contribuintes o serviço de Autoatendimento Orientado (AO), que observará as seguintes definições:
I - exclusividade no atendimento aos serviços disponibilizados pela Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seus sites na Internet;
II - serão realizados com a assistência de facilitadores, que podem ser estagiários, preferencialmente, ou outros atendentes da Unidade de Atendimento;
III - organização da fila de espera mediante senha específica; e
V - oferta de serviços de acordo com a demanda, disponibilidade de pessoal e de equipamentos da unidade de atendimento;
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS
Art. 10. Nos termos do disposto no art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 2020, o atendimento presencial, nas unidades de atendimento jurisdicionadas à DRF/FSA, ficará restrito à prestação dos seguintes serviços:
I - atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
II - emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III - recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
IV - parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
V - emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.
§ 2º As atividades previstas neste artigo:
I - poderão ser excluídas ou alteradas ou poderá haver a inclusão de novas atividades, por meio de ato da Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea); e
II - serão prestadas com observância dos atos normativos que disciplinam a obrigatoriedade de utilização de canais virtuais de atendimento.
§ 3º Todos os atendimentos prestados, incluindo aqueles realizados através do serviço de Autoatendimento Orientado, deverão ser registrados, pela unidade de atendimento, no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).
CAPÍTULO VIII
DO PROTOCOLO DE SERVIÇOS POR MEIO DE ENVELOPAMENTO
Art. 11. As unidades de atendimento da jurisdição da DRF/FSA poderão implantar balcão expresso, para protocolo dos serviços a que se refere o art. 10, através de envelopamento, desde que esses serviços não estejam disponíveis nos canais virtuais de atendimento da Receita Federal.
§ 1º O protocolo referido no caput observará diretrizes definidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, especialmente quanto à forma e aos prazos de encaminhamento das demandas para as equipes especializadas, respeitada a capacidade operacional das unidades.
§ 2º Nas situações previstas no caput do art. 12 da Portaria RFB nº 4.261, de 2020, ao instruir o e-processo ou e-dossiê com a documentação recebida, o servidor deverá inserir nota de processo informando a instrução do respectivo processo, ou dossiê, com documentação recebida através de envelopamento, em virtude de estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Portaria da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana nº 16, de 16 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2018. swap_horiz
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.