Solução de Consulta Cosit nº 33, de 18 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SUSPENSÃO. SETOR AUTOMOTIVO.
Sairão com suspensão do imposto do estabelecimento industrial, bem como no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI. Portanto, o referido regime suspensivo não se aplica às aquisições e importações de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas por pessoa jurídica que não se constitua em fabricante dos mencionados produtos.
Para que um produto do setor automotivo seja considerado componente, chassi, carroçaria, parte ou peça para fins de aplicação das regras de suspensão do IPI, esse deve se classificar entre os códigos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", e § 4º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 136, V e VI, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 6º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.