Solução de Consulta Cosit nº 24, de 18 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CRÉDITO. IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito, a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos.
Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro.
Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização, assim como para que se incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
É exigida a emissão de nota fiscal complementar relativa ao lançamento do IPI não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ainda que a regularização ocorrer fora do período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
O direito à utilização de crédito do IPI a que se refere o art. 256 do Regulamento do IPI (Ripi/2010) está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração no Ripi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 489, de 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, de 2018, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal; inciso I do art. 46, e art. 49 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932; inciso I do art. 35, inciso V do art. 226, arts. 251, 256, 257 e 407, inciso II do art. 434, e inciso I do art. 436 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); inciso IV do caput e § 3º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.