Solução de Consulta Cosit nº 12, de 17 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REPASSES DO ORÇAMENTO GERAL.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua receita ou seu faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas. O inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, autoriza a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U DE 06 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 165 da Constituição Federal; art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, arts.2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso I do caput e § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; caput do art.1º e art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; inciso I do art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, e § 1º do art. 6º e inciso I do art. 22 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REPASSES DO ORÇAMENTO GERAL.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sofrem a incidência da Cofins sobre sua receita ou seu faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas. O inciso I do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, autoriza a isenção da Cofins somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U DE 06 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 165 da Constituição Federal; art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 1991; arts.2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso I do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; caput do art.1º e art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; inciso I do art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, e § 1º do art. 6º e inciso I do art. 22 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: a) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público; b) aplica-se somente a impostos; e c) não se aplica às contribuições, como por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U DE 06 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.