Instrução Normativa RFB nº 2013, de 22 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 32)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), e nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 321, no art. 422 e no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............................................................................................................:
...............................................................................................................................
V - ......................................................................................................................:
...............................................................................................................................
c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; swap_horiz
...............................................................................................................................
f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
a) cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino; swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
"Art. 6º ...............................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022) swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
"Art. 6º ...............................................................................................................:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
...............................................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022) swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 4º O Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023)
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023) swap_horiz
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 20 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012. swap_horiz
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.