Solução de Consulta Cosit nº 98025, de 01 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Produto de pastelaria de massa folhada, próprio para a alimentação humana após ser assado, obtido pela mistura, em batedeira, de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, semente de linhaça, cacau em pó, margarina, sal e água, e posterior extrusão e compressão, com recheio de queijo fresco, requeijão, ricota e prato, leite em pó integral, água, amido, corantes, tempero e carnes de peru e aves (25% em peso, sendo 6,038% em carnes), acondicionado em embalagem de 1.080 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 18), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 98003, de 15 de junho de 2022)
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.