Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2021, seção 1, página 90)  

Disciplina as atribuições das Divisões, Serviços, Seções, Equipes, Grupos e CAC da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP).



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção I-B, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista as disposições da Portaria MF n.º 1215, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, Seção I, resolve:
Art. 1º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU) tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG)
1.1 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada A (EBG A)
1.2 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada B (EBG B)
1.3 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada C (EBG C)
1.4 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada D (EBG D)
2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (DIDAD)
2.1 - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP)
2.3 - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE)
2.4 - Seção de Remessas Postais e Expressas (SARPE)
2.5 - Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 13, de 05 de abril de 2021)
2.6 - Equipe de Verificação de Carga e Abandono (EVCA)   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 23, de 14 de setembro de 2021)
2.7 - Equipe de Despacho Aduaneiro Especial (EDAE)   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 43, de 11 de novembro de 2022)
3 - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD)
4 - Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SEATA)
5 - Seção de Fiscalização Aduaneira (SAFIA)
6 - Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT)
6.1 -Equipe de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (ECAT)
6.2 - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX)
8 - Seção de Programação e Logística (SAPOL)
8.1 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)
8.2 - Grupo Financeiro e Orçamentário (GFOR)
8.3 - Grupo de Preparo de Licitações e Contratos (GLIC)
8.4 - Grupo de Apoio Logístico (GLOG)
8.5 - Grupo de Controle Patrimonial e Material (GPAT)
9 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (SATEC)
10 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
11 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)
12 - Equipe de Autuações (EAUT)
15 - Equipe de Soluções e Inovação (ESIN).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 37, de 05 de agosto de 2022)
Das ATRIBUIÇÕES das Divisões, Serviços, Seções, Equipes, Grupos e Centro de Atendimento ao Contribuinte
Art. 2º À DIBAG compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, a concessão e baixa de admissão temporária para as aeronaves executivas e a recepção das Declarações de Trânsito Aduaneiro nos horários definidos pelo Gabinete.
Art. 2º À DIBAG compete gerir as atividades relativa ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, e das áreas de pátio e pista. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
Art. 2º-A. À DIBAG e as Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada e Pátio (EBP) compete:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
I - executar as atividades relativas ao controle aduaneiro das áreas de pátio e pista e de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
III - a lacração de veículos e a recepção das Declarações de Trânsito Aduaneiro nos horários definidos pelo Gabinete;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
IV - o acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque precise ser atestado; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
V - a verificação física de cargas, sempre que for necessário ao trabalho de fiscalização ou inteligência da Alfândega.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
Art. 2º-B. À SAVIG compete auxiliar a DIBAG no planejamento das atividades relativas à vigilância aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
Art. 3º À DIDAD compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada.
Art. 4º À EDESP compete executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias, exceto aquelas de competência específica de outras equipes, e de devolução de mercadoria estrangeira, quando autorizada.
Art. 4º À EDESP compete executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de importação e exportação de bagagem desacompanhada e mercadorias, exceto aquelas de competência específica de outras equipes, e de devolução de mercadoria estrangeira, quando autorizada.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 9, de 24 de fevereiro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 9, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 4º À EDESP compete executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de importação e exportação de bagagem desacompanhada, mercadorias, inclusive as submetidas aos regimes especiais de admissão temporária, exportação temporária, depósito afiançado e suas respectivas extinções, de devolução de mercadoria estrangeira, quando autorizada, e solicitações formalizadas em processo administrativo de sua competência, inclusive autorizar a aplicação do regime comum de importação de que trata o inciso I do art. 161 do Decreto nº 6.759/2009 e praticar os atos necessários de tratamento da carga para fins de prosseguimento do despacho. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 62, de 17 de agosto de 2023)
Art. 5º À EDAD compete:
I - executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de produtos radioativos, perecíveis, animais vivos, órgãos e tecidos humanos para transplante, urnas funerárias, medicamentos perecíveis ou importados sob prescrição médica pela pessoa física a que se destine ou seu representante, periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves de companhias aéreas regulares (AOG), papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, pedras preciosas ou semipreciosas e joias em consignação, bagagem desacompanhada, produtos importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), incluindo remessas expressas, despacho em caráter de urgência de produtos inflamáveis e explosivos não armazenados no depósito de cargas perigosas (DG) e outros bens ou produtos em caráter de urgência quando autorizados pela chefia;
II - executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de bens importados ou exportados temporariamente e bens amparados por ATA Carnê, fora do horário de expediente normal da Alfândega;
III - executar todos os procedimentos de liberação de malas diplomáticas e de despacho aduaneiro de bens importados para permanência definitiva ou temporária por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
IV - executar todos os procedimentos de despacho de declarações de trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional e de remessas expressas;
V - executar todos os procedimentos de despacho de mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas, processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), fora do horário de atendimento do CAC da Alfândega;
VI - executar todos os procedimentos de despacho de importação eventual realizada por pessoa física, incluída a elaboração e transmissão da DSI, quando aplicável;
VII - apreciar pedido de relevação de inobservância de normas processuais verificadas na exportação temporária de animais de vida doméstica; e
VIII- executar todos os procedimentos de lacração e deslacração de veículos e conclusão de trânsito aduaneiro e recepcionar as Declarações de Trânsito nos horários estabelecidos pela Alfândega.
Parágrafo único. Os procedimentos de despacho aduaneiro previstos nos incisos I, II, III e IV do caput incluem averbações de DUE, retificações e cancelamentos de DUE, DSE, DI e DSI e solicitações formalizadas em processo administrativo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 9, de 24 de fevereiro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 9, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 6º À ERAE compete executar todos os procedimentos de controle e despacho aduaneiro de mercadorias submetidas aos regimes especiais de admissão temporária, exportação temporária e depósito afiançado, incluindo a extinção dos regimes, exceto destruição, averbações de DUE, retificações e cancelamentos de DUE, DI e DSI, e solicitações formalizadas em processo administrativo de sua competência.
Art. 6º À ERAE compete executar todos os procedimentos de controle e despacho aduaneiro de mercadorias submetidas aos regimes especiais de admissão temporária, exportação temporária, depósito afiançado e loja franca, incluindo a extinção dos regimes, exceto destruição, averbações de DUE, retificações e cancelamentos de DUE, DI e DSI, e solicitações formalizadas em processo administrativo de sua competência.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 13, de 05 de abril de 2021)
Art. 6º À ERAE compete executar todos os procedimentos de controle e despacho aduaneiro de mercadorias submetidas aos regimes especiais de admissão temporária, exportação temporária, depósito afiançado e loja franca, incluindo a extinção dos regimes, exceto destruição, averbações de DUE, retificações e cancelamentos de DUE, DI e DSI, e solicitações formalizadas em processo administrativo de sua competência, inclusive autorizar a aplicação do regime comum de importação de que trata o inciso I do art. 161 do Decreto nº 6.759/2009 e praticar os atos necessários de tratamento da carga para fins de prosseguimento do despacho. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 62, de 17 de agosto de 2023)
Art. 7º À SARPE compete gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada, trânsito e saída de remessas expressas internacionais.
Art. 8º À ELOF compete executar todos os procedimentos relativos ao regime especial de loja franca.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 13, de 05 de abril de 2021)
Art. 8º-A À EDAE compete executar os procedimentos de despacho aduaneiro de importação relacionados às Declarações de Importação selecionadas para o canal de conferência aduaneira cinza.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 43, de 11 de novembro de 2022)
Art. 8º-A À EDAE compete executar os procedimentos de despacho aduaneiro de importação relacionados às Declarações de Importação selecionadas para: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 51, de 21 de março de 2023)
II - canal de conferência aduaneira diferente do cinza e relacionadas à apuração dos elementos indiciários de fraude, nos termos do §1º do art. 41-A da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 51, de 21 de março de 2023)
III - canal vermelho e oriundas de quebra de jurisdição;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 51, de 21 de março de 2023)
IV - qualquer canal de conferência aduaneira em virtude de critérios de oportunidade e conveniência relacionados ao gerenciamento de risco.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 51, de 21 de março de 2023)
Art. 9º Ao SERAD compete executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.
Art. 10 Ao SEATA compete prestar assessoramento técnico ao Delegado, executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior e atribuídas a esta Alfândega e ainda:
I - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia Geral da União, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
II - disseminar informações relativas a decisões judiciais, nos termos da Ordem de Serviço ALF/GRU n.º 02/2001, e acompanhar os respectivos processos administrativos;
III - elaborar parecer, em caso de apresentação pelo contribuinte de impugnação a Auto de Infração com apreensão de mercadorias, veículos ou de valores;
IV - remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional as peças necessárias à defesa da União, em cumprimento à Portaria Conjunta SRF - PGFN nº 02/1999;
V - registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria RFB n.º 736/2015;
VI - preparar informação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
VII - elaborar parecer, em caso de apresentação de impugnação pelo autuado, sobre o mérito de Auto de Infração de sanções administrativas do art. 46 da Lei nº 12.715/12 e do art. 76 da Lei nº 10.833/03.
VII - elaborar parecer, em caso de apresentação de impugnação pelo autuado, sobre o mérito de Auto de Infração de sanções administrativas do art. 46 da Lei nº 12.715/2012 e dos incisos I e II do art. 76 da Lei nº 10.833/2003; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 50, de 16 de fevereiro de 2023)
VIII - elaborar parecer em caso de apresentação de recurso à proposta de declaração de inaptidão de inscrição de CNPJ da pessoa jurídica, nos termos da IN RFB nº 1.863/2018   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 12, de 29 de março de 2021)
VIII - elaborar parecer em caso de apresentação de recurso hierárquico à declaração de inaptidão de inscrição de CNPJ da pessoa jurídica, nos termos da IN RFB nº 2.119/2022. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 50, de 16 de fevereiro de 2023)
Parágrafo Único - Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente artigo devem ser sempre submetidos à consideração do Chefe de Serviço.
Art. 11 À SAFIA compete executar as atividades de fiscalização aduaneira, em especial as ações de combate às fraudes aduaneiras.
Art. 12 À SACIT compete executar as atividades relativas ao monitoramento de intervenientes no comércio exterior, ao controle de alfandegamento de locais e recintos e ao controle de carga, pessoas, veículos e de trânsito aduaneiro.
Art. 13 À ECAT compete:
I - tratar as cargas do pré-despacho, incluindo as ocorrências do Sistema Mantra e as ocorrências de extravio de cargas no pré-despacho e trânsito;
II - analisar e encaminhar parecer à DIDAD sobre pedido de devolução ao exterior de mercadoria estrangeira;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 69, de 01 de março de 2024)
III - tratar o trânsito aduaneiro de cargas e remessas expressas e dispor sobre suas cautelas.
Art. 14 À ECEX compete:
I - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, elaborando proposta de decisão ao Titular da Unidade;
II - analisar pedidos de alfandegamento de locais, inclusive àqueles destinados à operação de regimes aduaneiros especiais, formulando as exigências para adequação física e operacional, bem como para o cumprimento das normas de conformidade e segurança aduaneira, elaborando proposta de decisão do Titular da Unidade;
III - instruir processos e elaborar proposta de decisão ao Titular da Unidade sobre autorização para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos termos da IN SRF nº 519/2005 e fiscalizar suas atividades;
IV - vistoriar e, se necessário, apreender mercadorias e interditar os locais alfandegados;
V - manifestar-se quanto aos intervenientes com atuação nesta jurisdição, quando demandado por setores desta Alfândega ou outras Unidades da RFB;
VI - apurar e autuar os casos de possível aplicação de sanções administrativas de advertência ou suspensão de habilitação de intervenientes de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833/03;
VI - apurar os casos de possível aplicação de sanções administrativas de advertência ou suspensão de habilitação de intervenientes de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833/03. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 45, de 12 de dezembro de 2022)
VII - receber a representação de que trata o art. 44 da IN RFB nº 1.863/2018 sobre irregularidades em operações de comércio exterior e se acatada, seguir com os procedimentos, emitindo parecer final ao Delegado.
VII - receber a representação de irregularidades em operações de comércio exterior de que trata o art. 44 da IN RFB nº 1.863/2018 e se acatada, adotar os procedimentos do inciso I, bem como, se necessário, declarar a revelia e preparar o parecer final em atendimento ao parágrafo 2º do referido artigo.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 12, de 29 de março de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 50, de 16 de fevereiro de 2023)
VIII - analisar pedido de habilitação e de renovação de empresa de courier para realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas, elaborando proposta de decisão ao Titular da Unidade, nos termos dos artigos 3º ao 11º da instrução normativa RFB nº 1.737/2017.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 12, de 29 de março de 2021)
Art. 15 À SAVIG compete gerir e executar as atividades relativas à vigilância aduaneira e ainda:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
I - proceder ao acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque precise ser atestado;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
II - realizar a verificação física de cargas e bagagens, sempre que for necessário ao trabalho de fiscalização ou inteligência da Alfândega;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
III - realizar os procedimentos de lacração dos caminhões em Trânsito Aduaneiro e recepção das Declarações de Trânsito nos horários definidos pelo Gabinete.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
Art. 16 À SAPOL compete dar o suporte nas atividades relativas à gestão de materiais e serviços, à gestão de mercadorias apreendidas, à gestão de documentos, à gestão da execução orçamentária, financeira e contábil, à gestão de contratos e de procedimentos licitatórios e à gestão de custos da Alfândega, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 17 À EMA compete:
I - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento;
II - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas; e
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas - SIEF/CTMA.
IV - realizar o controle das cargas e mercadorias em situação de abandono, procedimento preparatório aos Autos de abandono da EAUT; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 64, de 01 de novembro de 2023)
V - formalizar abandono de cargas e bagagens, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, no âmbito de suas atribuições;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 64, de 01 de novembro de 2023)
Art. 18 Ao GFOR compete o suporte à administração orçamentária, financeira e contábil da Unidade, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 19 Ao GLIC compete o suporte a licitações, programação para aquisição de bens e contratação de serviços, publicidade aos contratos, avisos e demais atos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 20 Ao GLOG compete o suporte ao controle e fiscalização do cumprimento das tarefas desempenhadas por terceirizados, manutenção e conserto das instalações prediais e viaturas e demais tarefas da área de logística, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 21 Ao GPAT compete o suporte à administração e controle dos materiais de consumo, o registro e controle dos materiais permanentes e demais tarefas do controle patrimonial, nos termos do Anexo III do Regimento Interno da RFB.
Art. 22 À SATEC compete gerir e executar as atividades relativas à governança de TI, no âmbito da Alfândega.
Art. 23 Ao CAC compete gerir e executar as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, presencial e remoto e ainda:
I - subsidiar o administrador aeroportuário, por meio de pesquisas nos sistemas informatizados da RFB e análise documental, no processo de cadastramento de acesso dos intervenientes em operação de comércio exterior nas áreas restritas do recinto alfandegado;
III - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
IV - analisar e efetuar o credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex previsto no art. 14º da Portaria Coana nº 72, de 29 de Outubro de 2020;
V - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador;
VI - apreciar pleito de apropriação de DSIC e correção do armazenamento de carga;
VII - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA;
VIII - apreciar pleito de correção de erros de digitação no MANTRA em relação aos conhecimentos de carga aérea.
Art. 24 À EGP compete:
I - executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas previstos no Anexo XIV da Portaria RFB nº 925/2018;
II - encaminhar à SRRF/8ª RF as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Economia nesta Unidade;
III - encaminhar à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado de São Paulo (SRA/SP) as informações necessárias ao Serviço Médico;
IV - Prestar suporte à DIGEP08.
Art. 25 À EAUT compete:
I - lavrar os autos de infração e termos correlatos relativos aos lançamentos de créditos tributários, multas, perdimento de mercadorias e moedas e aplicação de sanções administrativas das diversas equipes da Alfândega, indicados pelo Gabinete, procedendo as análises ou ações prévias, quando necessário;
Art. 26 À EVC compete realizar a verificação de cargas no Pré-Despacho, Trânsito Aduaneiro, Despacho e Abandono na área do Terminal de Cargas - TECA e de Produtos Perigosos - DG do Aeroporto, além de prestar atendimento aos intervenientes e apoio à fiscalização aduaneira da DIDAD, SAFIA, SACIT e EAUT, definidos pelo Gabinete.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 23, de 14 de setembro de 2021)
Art. 26-A À ESIN compete prospectar soluções tecnológicas, desenvolver projetos, automatizar procedimentos e orientar a reformulação de processos de trabalho por meio de melhorias e capacitação do corpo funcional no uso das soluções desenvolvidas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 37, de 05 de agosto de 2022)
Art. 27 À EMAB compete:
I - realizar o controle e a triagem das mercadorias em situação de abandono, exceto as atribuídas à EVC, procedimento preparatório ao Auto de abandono de cargas e bagagens da EAUT;
I - realizar o controle e a triagem das cargas e mercadorias em situação de abandono ou apreendidas pela SAVIG e SAFIA, procedimento preparatório aos Autos dessas equipes e da EAUT.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 23, de 14 de setembro de 2021)
I - realizar triagem das cargas e mercadorias em situação de abandono ou apreendidas pela SAVIG e SAFIA, procedimento preparatório aos Autos dessas equipes e da EAUT. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 64, de 01 de novembro de 2023)
II - formalizar abandono de cargas e bagagens, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, no âmbito de suas atribuições;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 64, de 01 de novembro de 2023)
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas - SIEF/CTMA; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 64, de 01 de novembro de 2023)
IV - Reduzir a Termo para encaminhamento a EAUT, a ocorrência de que trata o parágrafo 3º do Art. 700 de Decreto 6.759, de 2009, no âmbito de suas competências.
V - realizar a verificação de cargas no Despacho.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 23, de 14 de setembro de 2021)
VI - prestar apoio nos atendimentos aos intervenientes no âmbito do despacho e nos processos de trabalho indicados pela DIDAD.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 23, de 14 de setembro de 2021)
VII - tratar as cargas do pré-despacho, incluindo as ocorrências do Sistema Mantra;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 49, de 26 de janeiro de 2023)
VIII - recepcionar as Declarações de Trânsito registradas na Alfândega; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 49, de 26 de janeiro de 2023)
IX - proceder às lacrações e deslacrações de veículos no Trânsito Aduaneiro e às verificações do canal vermelho do Trânsito, quando necessário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 49, de 26 de janeiro de 2023)
Art. 28 À EDESP, ERAE, EDAD e ELOF compete apreciar e decidir sobre pedido de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias em situação de abandono, no âmbito de suas atribuições, tornando insubsistente eventual Auto de Infração de Perdimento, quando autorizado.
Art. 28 À EDESP, ERAE e ELOF compete apreciar e decidir sobre pedido de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias em situação de abandono, no âmbito de suas atribuições, tornando insubsistente eventual Auto de Infração de Perdimento, quando autorizado.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 9, de 24 de fevereiro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 9, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 28 À EDESP e ERAE compete apreciar e decidir sobre pedido de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias em situação de abandono, no âmbito de suas atribuições, tornando insubsistente eventual Auto de Infração de Perdimento, quando autorizado.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 13, de 05 de abril de 2021)
Art. 28 À EDESP, ERAE e EVCA compete apreciar e decidir sobre pedido de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias em situação de abandono, no âmbito de suas atribuições, tornando insubsistente eventual Auto de Infração de Perdimento, quando autorizado. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 23, de 14 de setembro de 2021)
Art. 29 A DIBAG, DIDAD, SERAD, SEATA, SAFIA, SACIT, SAVIG, SAPOL, SATEC, CAC, EGP, EAUT, EVC e EMAB são vinculadas diretamente ao Gabinete do Delegado.
Art. 29 A DIBAG, DIDAD, SERAD, SEATA, SAFIA, SACIT, SAPOL, SATEC, CAC, EGP, EAUT, EVCA e EMAB são vinculadas diretamente ao Gabinete do Delegado.
Art. 29 A DIBAG, DIDAD, SERAD, SEATA, SAFIA, SACIT, SAPOL, SATEC, CAC, EGP e EAUT são vinculadas diretamente ao Gabinete do Delegado. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 29, de 09 de dezembro de 2021)
Art. 30 Aos chefes de Divisões, Serviços, Seções, Equipes e Grupos compete:
I - requisitar, devolver e encaminhar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Economia;
II - requisitar processos ou documentos arquivados;
III - expedir intimações, inclusive por edital;
IV - definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos respectivos manuais de procedimentos;
V - autorizar a baixa de Termos de Responsabilidade;
VI - decidir quanto à oportunidade e conveniência de solicitação de assistência técnica, bem como designar a instituição ou o perito encarregado de sua execução;
VII - decidir quanto à conveniência da realização de testes, ensaios e análises laboratoriais ou de propriedade industrial ou intelectual;
VIII - separar e encaminhar os documentos que devam ser expurgados, de acordo com o prazo de temporalidade previsto pela legislação vigente;
IX - autorizar o acesso de pessoas e equipamentos às áreas restritas do aeroporto, no caso de necessidade de serviço nos locais de trabalho de sua equipe ou grupo.
Art. 31 Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e EAUT compete encaminhar o processo de exigência de crédito tributário à DRF de jurisdição do contribuinte, após a ciência do autuado.
Art. 31 Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe compete encaminhar o processo de exigência de crédito tributário ao Serviço de Controle Processual (Secop) da SRRF08, após a ciência do(s) autuado(s). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 50, de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 32 Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes, competem:
I - expedir intimações, exclusivamente, para fins de instrução de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;
II - promover, quando da lavratura de Auto de Infração para constituição de crédito tributário ou proposição de aplicação da pena de perdimento, a ciência do autuado ou seu representante;
III - encaminhar o processo com proposta de aplicação da pena de perdimento ao SEATA, após a instauração da fase litigiosa.
IV - conduzir o procedimento administrativo de inaptidão da inscrição no CNPJ.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 50, de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 33 Aos servidores em geral, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes, compete:
I - proceder ao desarquivamento no sistema e-Processo;
II - autorizar a juntada de processos por anexação ou por apensação, bem como a sua desapensação ou desanexação no sistema e-Processo.
Art. 34 Ficam revogadas:
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.