Solução de Consulta Cosit nº 98343, de 18 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8441.10.90
Mercadoria: Unidade funcional para corte automático de folhas de celulose, própria para efetuar cortes longitudinais e transversais sobre folhas de celulose oriundas de uma máquina secadora, produzindo folhas de celulose com dimensões pré-determinadas, que são empilhadas e transportadas para uma unidade de enfardamento. Apresenta velocidade nominal de operação de 221 m/min, para celulose do tipo solúvel, ou 231 m/min, para celulose do tipo Kraft, e é composta por: sistema automático de passagem de ponta; facas circulares reguláveis para corte longitudinal; rolo medidor; unidade cortante para corte transversal; mesa de fitas longas; mesa de garfos; transportadores para formação e descarga de pilhas de folhas de celulose; sistema de segurança, com elementos apresentados em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades da unidade funcional; passarelas e estruturas metálicas, em quantidades e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.