Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)  

Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIMOB. LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL (UNIDADE IMOBILIÁRIA). OBRIGATORIEDADE. COMODATO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel ou que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da Dimob.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237 - COSIT, DE 2019
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 84, de 1979; e Solução de Consulta nº 237 - Cosit, de 2019

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.