Solução de Consulta Cosit nº 168, de 28 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.