Solução de Consulta Cosit nº 175, de 28 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS.
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Cofins-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Cofins incidente nas aquisições realizadas no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS.
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas aquisições realizadas no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.